Council of the European Union Brussels, 22 June 2016
9550/16 Interinstitutional File: 2008/0110 (COD) JUR 254 AGRILEG 81 CODEC 759 LEGISLATIVE ACTS AND OTHER INSTRUMENTS: CORRIGENDUM/RECTIFICATIF Subject:
Regulation (EC) no 1069/2009 of the European Parliament and of the Council of 21 October 2009 laying down health rules as regards animal byproducts and derived products not intended for human consumption and repealing regulation (EC) no 1774/2002 (animal by-products regulation) (OJ L 300, 14.11.2009, p. 1)
LANGUAGES concerned: ES, PT PROCEDURE APPLICABLE according to the Council Statement of 1975. (The procedures are explained in Council document 5980/07 JUR 49, available in the official languages, together with a translation of the structure of this cover page.) —
Procedure 2(b) (obvious errors in a number of language versions)
This text has also been transmitted to the European Parliament. TIME LIMIT for the objections by the Member States: 8 days Any objections regarding this corrigendum should be notified to the Presidency: Mrs. Liesbeth A Campo: email:
[email protected]
9550/16 JUR
EN
ANEXO CORRECCIÓN DE ERRORES del Reglamento (CE) n.º 1069/2009 del Parlamento Europeo y del Consejo, de 21 de octubre de 2009, por el que se establecen las normas sanitarias aplicables a los subproductos animales y los productos derivados no destinados al consumo humano y por el que se deroga el Reglamento (CE) n.º 1774/2002 (Reglamento sobre subproductos animales) (Diario Oficial de la Unión Europea L 300 de 14 de noviembre de 2009) En la página 6, considerando 42, primera frase: donde dice: «El Reglamento no debe aplicarse a las conchas de moluscos despojadas de la carne o los tejidos blandos.», debe decir: «El Reglamento no debe aplicarse a las conchas de moluscos y los caparazones de crustáceos despojados de la carne o los tejidos blandos;». En la página 6, considerando 42, segunda frase: donde dice: «Debido a la diversidad de las prácticas aplicadas en la Comunidad de retirada de la carne o los tejidos blandos de las conchas, deben poder utilizarse conchas cuya carne o tejidos blandos no se hayan retirado totalmente, a condición de que su uso no entrañe un riesgo para la salud pública ni la salud animal.», debe decir: «Debido a la diversidad de las prácticas aplicadas en la Comunidad de retirada de la carne o los tejidos blandos de las conchas y los caparazones, deben poder utilizarse conchas o caparazones cuya carne o tejidos blandos no se hayan retirado totalmente, a condición de que su uso no entrañe un riesgo para la salud pública ni la salud animal.».
9550/16 ANEXO
1
JUR
ES
En la página 11, artículo 2, apartado 2, letra f): donde dice: «f)
las conchas de moluscos despojadas del tejido blando y la carne;»,
debe decir: «f)
las conchas de moluscos y los caparazones de crustáceos despojados del tejido blando y la
carne;». En la página 15, artículo 10, letra k), inciso i): donde dice: «i)
conchas de moluscos despojadas del tejido blando o la carne,»,
debe decir: «i)
conchas de moluscos y caparazones de crustáceos con tejido blando o carne,».
En la página 17, artículo 14, letra h): donde dice: «h)
si consiste en conchas de moluscos distintas de las mencionadas en el artículo 2, apartado 2,
letra f), y cáscaras de huevo, se utilizará en condiciones fijadas por las autoridades competentes que prevengan los riesgos para la salud pública y la salud animal;», debe decir: «h)
si consiste en conchas de moluscos o caparazones de crustáceos distintos de los
mencionados en el artículo 2, apartado 2, letra f), y cáscaras de huevo, se utilizará en condiciones fijadas por las autoridades competentes que prevengan los riesgos para la salud pública y la salud animal;».
9550/16 ANEXO
2
JUR
ES
ANEXO RETIFICAÇÃO do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (Jornal Oficial da União Europeia L 300 de 14 de novembro de 2009) Na página 6, considerando 42, primeiro período: onde se lê: "As conchas de moluscos dos quais os tecidos moles ou carne foram removidos deverão ser excluídas do âmbito do regulamento.", leia-se: "As conchas de moluscos e carapaças de crustáceos dos quais os tecidos moles ou carne foram removidos deverão ser excluídas do âmbito do regulamento.".
9550/16 ANEXO
3
JUR
PT
Na página 6, considerando 42, segundo período: onde se lê: "Devido às várias práticas na Comunidade em relação à remoção de tal tecido mole ou carne de conchas, deverá ser possível utilizar conchas das quais o tecido mole ou carne não tenham sido removidos na sua totalidade, desde que tal utilização não dê origem a um risco para a saúde pública e animal.", leia-se: "Devido às várias práticas na Comunidade em relação à remoção de tal tecido mole ou carne de conchas e carapaças, deverá ser possível utilizar conchas ou carapaças das quais o tecido mole ou carne não tenham sido removidos na sua totalidade, desde que tal utilização não dê origem a um risco para a saúde pública e animal.". Na página 11, artigo 2.º, n.º 2, alínea f): onde se lê: "f)
Conchas de moluscos aos quais foi removido o tecido mole e a carne;",
leia-se: "f)
Conchas de moluscos e carapaças de crustáceos aos quais foi removido o tecido mole e a carne;".
9550/16 ANEXO
4
JUR
PT
Na página 15, artigo 10.º, alínea k), subalínea i): onde se lê: "i)
conchas de moluscos com tecido mole ou carne,",
leia-se: "i)
conchas de moluscos e carapaças de crustáceos com tecido mole ou carne,".
Na página 17, artigo 14.º, alínea h): onde se lê: "h)
No caso de conchas de moluscos, com exceção das referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, e de cascas de ovo utilizadas em condições determinadas pela autoridade competente que previnem riscos para a saúde pública e animal;",
leia-se: "h)
No caso de conchas de moluscos ou carapaças de crustáceos, com exceção das referidas na alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º, e de cascas de ovo utilizadas em condições determinadas pela autoridade competente que previnem riscos para a saúde pública e animal;".
9550/16 ANEXO
5
JUR
PT