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Direitos da pessoa com estomias- manual de orientações

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DIREITOS DA PESSOA COM ESTOMIAS Manual de orientações

ARTHUR HENRIQUE ALMEIDA DE LIMA APOIO:

"Só o conhecimento mudará sua vida"

COLABORADORES



Francyhelton de Assis Bailão Nery Engenheiro Sanitarista e Ambiental Universidade Federal do Pará (UFPA); Associado Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (ABES) Seção Pará; Presta Assessoria na Associação dos Ostomizados do Estado do Pará (AOPA)



Maicon de Araújo Nogueira (In memoriam) Enfermeiro pela Faculdade Metropolitana da Amazônia (FAMAZ) Belém/PA; Especialista em Enfermagem em Urgência e Emergência pela Faculdade Metropolitana da Amazônia (FAMAZ) Belém/PA. Mestre Profissional em Ensino e Saúde na Amazônia Universidade do Estado do Pará (UEPA); docente nas Universidade da Amazônia (UNAMA); Universidade do Estado do Pará-UFPA



Sandra Cristina Santiago Freitas Socióloga pela Universidade Federal do Pará (UFPA); Especialista em Teoria Antropológica Especialista em Educação Ambiental pela Universidade Federal do Pará (UFPA);Mestre em Educação Universidade Federal do Pará (UFPA), Especialização em Preceptoria do SUS (HSL). Professora Titular da Secretaria Executiva de Educação do Estado do Pará Socióloga da (UEPA). Secretaria Executiva de Saúde Pública do Estado do Pará.

Arthur Henrique Almeida de Lima





DIREITOS DA PESSOA COM ESTOMIAS Manual de orientações

2023

Copyright © 2016 Editora Azul. Todos os direitos desta edição reservados ao autor.

1ª edição: 2016 Reedição: 2023 Capa, Projeto gráfico e Editoração eletrônica Arthur Henrique Almeida de Lima

Revisão Técnica Arthur Henrique Almeida de Lima

Revisão Geral Francyhelton de A. B. Nery, Maicon A. Nogueira (In memoriam) e Sandra C. S. Freitas

Dados Internacionais de Catalogação-na-Publicação (CIP) Secretaria de Estado de Saúde Pública Biblioteca Prof. Orlando Costa

SOBRE O AUTOR

Arthur Henrique Almeida de Lima Nascido em Belém-PA, residindo até o presente momento. Enfermeiro,

formado na Faculdade Metropolitana da Amazônia (FAMAZ) Belém/PA; Especialista em Estomaterapia; Coordenador do Curso de Especialização

em Estomaterapia na Faculdade Gianna Beretta em São Luís/MA2018/2021; Experiência no Serviço de Atenção à Pessoa com Estomias (SAPE) na URES-Presidente Vargas, Belém-PA; Participação em Congressos e Simpósios em Estomaterapia; Docente do Curso Introdutório para ACS pelo ETSUS/PA; Docente da Faculdade Gianna Beretta em São Luís; Humanização Formação de Formadores e Apoiadores do SUS/PA; Palestrante e Curso do Programa Previne Brasil-2022; Avaliador de tecnologia educacional como juiz especialista em Estomaterapia; Produção de Tecnologia Educacional em Saúde; Presidente da Associação das Pessoas com Estomias e Feridas do Município de Belém e Região Metropolitana - APEFBEM. http://lattes.cnpq.br/9421644044326560 E-mail: [email protected] (91) 98844-9501 / 98202-1142

Prefácio O Sistema Único de Saúde - SUS possui um programa para pessoas com estomias, cuja finalidade é oferecer informações gerais sobre a estomia, preparando a pessoa para o procedimento cirúrgico, pósoperatório, o cuidado, a alimentação, a vida sexual, fornecer os equipamentos coletores, adjuvantes de proteção e segurança, sistema de irrigação e entre outros, pois é direito das pessoas com estomias ter uma assistência com qualidade na de promoção na sua reabilitação e qualidade de vida. São garantidas as pessoas que também possuem Plano de Saúde Privado através da Lei nº 12.738 de 30 de novembro de 2012, a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos coletores (bolsas) para colostomia, ileostomia e urostomia, cateter (sonda) vesical de demora, além de coletor de perna para urina, para uso hospitalar, ambulatorial e domiciliar. Considerando a magnitude e a amplitude do tema, o direito da pessoa com estomia a ter informação, tem como objetivo conscientizar os envolvidos a pensar sobre assuntos da inclusão da pessoa com estomia na sociedade, para que elas influenciem os programas e políticas que o afetem sua capacidade de viver mais e com mais dignidade, caminhando efetivamente para a construção de uma sociedade inclusiva e solidária, que possibilite a todos a igualdade de oportunidades.

SUMÁRIO 07

APRESENTAÇÃO

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PESSOAS COM ESTOMIAS

09

ESTOMIA

10

ENFERMEIRO ESTOMATERAPEUTA

11

LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000

11

DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004

12

ABNT NBR 9050:2015 CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONADE RS Nº 79 DE 02 DE SETEMBRO DE 1993, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

12 13 13

PORTARIA Nº 400, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

14

PORTARIA/SAS Nº 055 DE 24/02/1999

14

LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994

14

LEI Nº 12.738, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012

15

LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013

15

LEI Nº 13.031, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

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TIRE SUAS DÚVIDAS!!!

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM ESTOMIAS

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SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM ESTOMIAS

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ASSOCIAÇÃO DAS PESSOAS COM ESTOMIAS

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DATAS COMEMORATIVAS

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ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM ESTOMIAS NO BRASIL

29

REFERÊNCIAS

31

CONHEÇA OUTRAS PRODUÇÕES DO AUTOR

APRESENTAÇÃO

Este Manual tem como objetivo fornecer orientações sobre os direitos garantidos por leis a pessoa com estomia, assim como os familiares, cuidadores, equipe de enfermagem, equipe multiprofissional e gestores de saúde. Dessa forma espera-se que durante a leitura sejam esclarecidas as dúvidas e auxiliem na busca pelos direitos à assistência à saúde e melhor qualidade de vida da pessoa com estomia.

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PESSOAS COM ESTOMIAS São diversas as razões pelas quais as pessoas necessitam ser submetidas a cirurgias, para construção de uma nova saída para as fezes ou urina, através de uma abertura (estomia) em seu abdômen. A confecção de uma estomia na região abdominal, pelo qual as fezes ou urina são eliminadas, são denominadas colostomias, ileostomias e urostomias. A pessoa com estomia terá mudanças significativas que envolvem o corpo, a mente e o seu modo de viver em sociedade, dessa forma o seu bem estar depende da capacidade de adaptação que o indivíduo desenvolve nas atividades do seu dia a dia. A eliminação dos efluentes (fezes ou urina) não poderão ser controladas voluntariamente, sendo necessário o uso de um equipamento coletor (chamadas bolsas de colostomia) para coleta do efluente. Sabendo-se que as pessoas com estomias inicialmente enfrentam grandes desafios para aprender a conviver com a sua nova realidade corporal, é necessário que sejam dadas as condições adequadas para que possam retornar as suas rotinas diárias e com qualidade de vida satisfatória. O tempo de permanência da estomia pode ser caracterizado como temporário, quando meses após o procedimento cirúrgico se pode reestabelecer a continuidade do trato intestinal por meio de um novo procedimento cirúrgico para conectar as partes do intestino e fechar a estomia e a permanente quando não se pode restabelecer o trânsito intestinal. Destaca-se a relevância de ações direcionadas para as demandas dos pacientes temporários, em que o programa interdisciplinar de atenção as pessoas com estomias, estejam estruturados para solucionar as suas necessidades. Os hospitais, ambulatórios, clínicas de diagnóstico, articulados devem viabilizar a garantir a realização da reconstrução de trânsito em pessoas com estomias temporária. A reconstrução do trânsito é considerada uma cirurgia de execução difícil, com vários fatores e detalhes técnicos a serem observados. Ressalta-se ainda, que o tempo de permanência com a estomia dependerá do fator causal e da evolução clínica do paciente, após a confecção do mesmo.

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ESTOMIAS Estomia é um procedimento cirúrgico que consiste na exteriorização do sistema digestório e/ou urinário e respiratório criando um orifício externo. Estomias intestinais (colostomia e ileostomia) são intervenções cirúrgicas realizadas, tanto no cólon (intestino grosso) como no intestino delgado e consiste na exteriorização de um segmento intestinal, através da parede abdominal, criando assim uma abertura artificial para a saída do conteúdo fecal e as estomias urinárias ou derivações urinárias é uma abertura abdominal para a criação de um trajeto de drenagem da urina. São realizadas por diversos métodos cirúrgicos, com objetivo de preservar a função renal.

Fonte: ozimogama.wordpress.com

9

ENFERMEIRO ESTOMATERAPEUTA As pessoas com estomias receberá

orientação do Enfermeiro Estomaterapeuta, que é um profissional especializado, habilitado para fazer consultas, avaliações e orientações sobre os cuidados gerais e prevenção e tratamento sobre possíveis complicações que possam ocorrer. Além de realizar o treinamento da pessoa com estomia para o autocuidado, prescrição dos equipamentos coletores e adjuvantes e treinamento de autoirrigação com vistas à melhoria da qualidade de vida e sua reabilitação. Na ausência do Enfermeiro Estomaterapeuta, a Assistência é dada por um enfermeiro capacitado pelo estomaterapeuta já que não há especialistas em Estomaterapia em todas as Regiões do Brasil.

Fonte: http://biblioteca.cofen.gov.br/cuidado-enfermagem-estomaterapia/

10

LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 As pessoas com necessidades especiais, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário. É assegurada, em todas as repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas com necessidades especiais.

Fonte: educaproconsp.blogspot.com

DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 Atendimento Prioritário Pessoa com Necessidades Especiais, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16/06/03, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: Deficiência Física Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ESTOMIA, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

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ABNT NBR 9050:2015

Sanitário para uso das pessoas com estomias

Uma solução que foi reportada para a ABNT pela Sociedade Brasileira de Ostomizados (ABRASO) como tendo sido adotada em alguns casos no Brasil para esta finalidade. Toda pessoa com estomia precisa de banheiro adaptado para higienização de sua bolsa coletora, sendo que, os banheiros convencionais dificultam esta ação do dia a dia. Dimensões em metros.

Fonte: http://www.ufpb.br/cia/contents/manuais/abnt

CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONADE



O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE é responsável pelo acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das políticas públicas para inclusão das pessoas com necessidades especiais. A pessoa com necessidades especiais que é o caso da pessoa com estomia possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade, se enquadra na categoria deficiência física que ocorre alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de estomia.

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RS Nº 79, DE 02 DE SETEMBRO DE 1993, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Nacional de Saúde, SAI / SUS a

concessão dos equipamentos de órteses, próteses e bolsa de colostomia constante, do anexo único. A permissão dos mesmos no âmbito laboratorial, assim como adaptação, treinamento do paciente será realizado obrigatoriamente pela Comissão Bipartite. Excepcionalmente a comissão poderá designar instituições da rede complementar, preferencialmente entidades universitárias e filantrópicas para realizar estas atividades.

PORTARIA Nº 400, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009

Na Atenção Básica serão realizadas ações de orientação para o autocuidado e prevenção de complicações nas estomias. Esta portaria garante ampla assistência na rede básica de saúde aos serviços de alta complexidade, garantindo atenção integral a pessoa com estomia, abaixo citamos um dos artigos mais completos, entre tantos estabelecidos por lei federal. As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios em gestão plena e que aderiram ao Pacto pela Saúde, adotem as providências necessárias à organização da Atenção à Saúde das Pessoas com Estomias, devendo para tanto: I - Orientar quanto ao cadastro de pessoas com estoma; II - Organizar e promover as ações na atenção básica; III - Estabelecer fluxos e mecanismos de referência e contra referência para a assistência às pessoas com estomia na atenção básica, média complexidade e alta complexidade, inclusive para cirurgia de reversão de estomias nas unidades hospitalares; IV - Zelar pela adequada utilização das indicações clínicas de equipamentos coletores e adjuvantes de proteção e segurança para pessoas com estomia; V - Efetuar o acompanhamento, controle e avaliação que permitam garantir o adequado desenvolvimento das atividades previstas para a assistência às pessoas com estoma; e VI - Promover a educação permanente de profissionais na atenção básica, média e alta complexidade para a adequada atenção às pessoas com estomia.

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PORTARIA/SAS Nº 055 DE 24/02/1999 12

Tratamento Fora do Domicílio - TFD TFD é um benefício definido por uma portaria do governo federal, que dar o direito dos pacientes ser atendido fora do estado em que reside, pela rede pública ou conveniados/contratados pelo

Sistema Único de Saúde – SUS a serviços assistenciais de outro Município/Estado, quando não existe o tratamento de saúde necessário na localidade em que o paciente vive. A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual, que solicitará, se necessário, exames ou documentos que complementem a análise de cada caso.

LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994



Esta lei é a que concede passe livre às pessoas com necessidade especial no sistema de transporte coletivo interestadual nos serviços de transporte rodoviário e ferroviário interestadual de passageiros. Para fazer jus ao benefício do passe livre no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros, o beneficiário portador de necessidade especial deverá comprovar que apresenta alguma necessidade especial que o incapacite para a vida independente e para o trabalho. O benefício de que trata esta Lei deverá ser requerido junto ao Ministério dos Transportes ou aos órgãos ou entidades conveniadas. Formulário para requerimento de beneficiário Site: http://www.transportes.gov.br/direto-ao-cidadao/passe-livre

LEI Nº 12.738, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012 Resolução Normativa - RN nº 325, de 18/04/13, altera

a Resolução Normativa - RN nº 211, de 11/01/10, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, cateter (sonda) vesical de demora e coletor de urina com conector, de que trata art. 10-B da Lei nº 9.656, de 1998. São garantidas as pessoas com estomias que possuem Plano de Saúde Privado através de Lei Nº 12.738 de 30 de novembro de 2012, a obrigatoriedade do fornecimento de equipamentos coletores (bolsas) para colostomia, ileostomia e urostomia, cateter (sonda) vesical de demora, além de coletor de perna para urina, para uso hospitalar, ambulatorial e domiciliar.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013

Federal, no tocante à aposentadoria da Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar,

aquela que tem impedimentos de longo considera-se pessoa com necessidades especiais prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Fonte: folhadacidade.inf.br

LEI Nº 13.031, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com estomia, denominado Símbolo Nacional de Pessoa com Estomia.

Fonte: www.abraso.org.br

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TIRE SUAS DÚVIDAS!!!

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1) A partir de quando os planos ou seguros de saúde devem fornecer bolsas coletoras de fezes e urina, equipamentos adjuvantes, etc., aos seus associados com estomia? Resposta: A Resolução Normativa nº 325 da ANS, iniciou a partir de 30 de maio de 2013. 2) O que são os equipamentos coletores e adjuvantes para colostomia, ileostomia e urostomia, cateter vesical de demora e coletor de urina? Resposta: Os equipamentos coletores são as bolsas coletoras de fezes e urina propriamente ditas e os equipamentos adjuvantes são aqueles que auxiliam o uso dos sistemas coletores de uma ou duas peças, fazendo com que se estabeleça eficácia no desempenho e segurança do equipamento, proteção a pele periestomia, conforto da pessoa com estomia e a possibilidade de controle intestinal, como é o caso das barreiras protetoras de pele que podem ser na forma de pó, pasta e/ou placa. 3) Posso receber ao mesmo tempo minhas bolsas coletoras pelo SUS e pelo plano ou seguro de saúde? Resposta: Não. Esse tipo de comportamento não é prudente, porque sujeita seus praticantes as sanções legais cabíveis, além de comprometer a eficiência de todo sistema nacional de atenção à pessoa com estomia. 4) O que é necessário fazer para receber dos planos de saúde as bolsas coletoras de fezes, urina, etc.? Resposta: Conforme a Resolução Normativa - RN Nº 325, de 18/04/2013, para solicitação de fornecimento dos equipamentos coletores e adjuvantes é necessário obter de seu médico um relatório ou atestado que tenha, as seguintes informações: A doença de base que levou a confecção do estoma; tipo de cirurgia realizada; permanência do estoma: temporário, definitivo ou indeterminado; tipo da estomia: alça, terminal, duas bocas ou outras; localização da região abdominal e do sistema digestório ou urinário: íleo, cólon ascendente, transverso, descendente, sigmóide e/ou derivações urinárias; data da realização do procedimento cirúrgico; quadro clínico atual e; definição dos equipamentos necessários, conforme o anexo II da Portaria nº 400. Site: http://www.transportes.gov.br/direto-ao-cidadao/passe-livre 5) A quem caberá a orientação necessária para uso das bolsas coletoras e o autocuidado da pessoa com estomia? Resposta: Caberá aos planos de saúde a “definição da distribuição dos equipamentos, a organização da orientação para o uso e para o autocuidado por meio de rede própria, credenciada, referenciada, contratada ou mediante reembolso”. De acordo com a Resolução Normativa - RN Nº 325, de 18/04/2013

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6) Os planos de saúde podem fornecer qualquer marca e modelo de bolsa coletora de fezes ou urina, etc.? Resposta: Não. Segundo a Resolução Normativa nº 325, “O profissional requisitante deve, quando assim solicitado pela operadora de plano privado de assistência à saúde, justificar clinicamente a sua indicação e oferecer pelo menos 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas conjuntamente à ANVISA, que atendam às características especificadas”, sempre tendo como base o anexo II da Portaria nº 400, SAS/MS, 2009. 7) Como será especificada a quantidade de bolsas coletoras, adjuvantes, etc., que iremos receber? Resposta: Os materiais serão fornecidos as pessoas com estomias de acordo com as características da estomia, serão definidas os equipamentos coletores e adjuvantes mais adequado para cada caso, como base no ANEXO II, da Portaria SAS/MS nº 400. 8) O servidor público com plano de saúde fornecido pelo Estado terá seus materiais fornecidos pelos SUS ou pelo plano? Resposta: A Lei nº 12.738/12 deve ser respeitada por todos e quaisquer planos de saúde, portanto será fornecida pelo plano de saúde. 9) Os planos de saúde, depois da Lei nº 12.738/12, aceitarão pessoas com estomias como associadas? Resposta: Nos contratos antigos é muito comum o plano se recusar a cobrir despesas relativas a doenças preexistentes, prática que tem sido condenada pelo Judiciário. Nos contratos novos, a Lei admite que os Planos estabeleçam um período de carência não superior a dois anos para cobertura de procedimentos relacionados à doença preexistente. Após esse período, o beneficiário passa a gozar de cobertura integral. 10) A Lei 12.738/12 obriga os planos de saúde a fornecerem somente a base adesiva. Então, como receberemos os adjuvantes de proteção e segurança? Resposta: As partes envolvidas na elaboração da Resolução Normativa nº 325 da ANS, entenderam que o fornecimento das bolsas coletoras só atenderia a necessidade do público pessoa com estomia se contemplasse os equipamentos adjuvantes. Assim, o ANEXO I da referida Resolução. 11) Os planos de saúde farão algum reajuste nos preços pactuados para cobrir as despesas decorrentes do fornecimento das bolsas coletoras, etc.? Resposta: Os reajustes dos planos de saúde são readequados a idade da pessoa e é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde - ANS. 12) Quem vai fiscalizar a qualidade dessa nova prestação de serviços pelos planos de saúde? Resposta: O cliente, na qualidade de consumidor, será sempre o principal fiscalizador da prestação de serviços oferecida pelo seu plano ou seguro de saúde. Irregularidade use o Disk ANS 0800-701-9656 para Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

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SAIBA MAIS!!!

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DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM ESTOMIAS

A Declaração dos Direitos das pessoas com estomias apresenta as necessidades

especiais desse grupo específico e os cuidados requeridos. Eles precisam receber as informações e cuidados que os capacitem a viver uma vida autônoma, independente e

participar de todos os processos decisórios. O objetivo da Associação Internacional das pessoas com estomias é que a declaração dos direitos, abaixo citados, seja reconhecida em todos os países do mundo. Pessoa com estomia deve: 1. Receber aconselhamento pré-operatório para assegurar que ele tenha pleno conhecimento dos benefícios da cirurgia e dos fatos essenciais sobre viver com um estomia. 2. Ter uma estomia bem feito e bem localizado, com consideração integral e adequada ao conforto do paciente. 3. Receber apoio médico e profissional experiente e cuidados de enfermagem especializada em estomias nos períodos Pré e Pós operatório, tanto no hospital como na sua comunidade. 4. Receber apoio e informação para o benefício da família, cuidadores e amigos, a fim de aumentar o entendimento sobre as condições e adaptações que são necessárias para se alcançar um padrão de vida satisfatório com uma estomia. 5. Receber informações completas e imparciais sobre todos os fornecimentos e produtos disponíveis em seu país. 6. Ter acesso irrestrito à variedade de produtos acessíveis para estomia. 7. Receber informações sobre sua Associação Nacional de pessoas com estomias e os serviços e apoio que podem ser oferecidos. 8. Estar protegido de toda e qualquer forma de discriminação. 9. Estar seguro de que toda informação pessoal relacionada à sua cirurgia de estomia será tratada com discrição e confidencialidade para manter sua privacidade; e que nenhuma informação sobre sua condição clínica será divulgada por qualquer pessoa que a possua, para entidades envolvidas com a fabricação, comércio ou distribuição de materiais relacionados à estomia; nem poderá ser divulgada para qualquer pessoa que se beneficiará, direta ou indiretamente, por causa de sua relação com o mercado de produtos de estomia, sem o consentimento expresso da pessoa com estomia. Emitido pelo Comitê de Coordenação da IOA em Jul de 1993. Revisado pelo Conselho Mundial em 2004 e 2007.

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SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM ESTOMIAS

Estabelecer Diretrizes Nacionais para a Atenção à Saúde das Pessoas com estomias no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. O Serviço de atenção às pessoas com estomias é o local onde haverá orientações individualizadas para as pessoas com estomias, seus familiares e/ou cuidadores para orientação do autocuidado, prevenção, tratamento de complicações nas estomias, fornecimento de equipamentos coletores, adjuvantes de proteção e segurança e capacitação de profissionais. Para se cadastrar em unidades de assistência a pessoa com estomia deve levar os seguintes documentos: Xerox do CPF Laudo médico Xerox da identidade Xerox do cartão do SUS Xerox do comprovante de residência Xerox da certidão de nascimento (se for menor)

ASSOCIAÇÃO DAS PESSOAS COM ESTOMIAS

É importante para as pessoas com estomias e familiares participem da associação das pessoas com estomias do seu município ou da região que more, pois, a mesma organizar atividades assistenciais buscando o enfretamento da sua atual condição. É também um espaço onde as pessoas com estomias buscam diversos tipos de recursos: materiais, informações dos seus direitos, compartilhar experiências, exigir do serviço público o fornecimento de equipamentos coletores e adjuvantes de segurança e proteção. É necessário, o cadastro das pessoas com estomias para realizar um levantamento dos participantes, com isso à associação saberá a real situação das pessoas com estomias. Para se cadastrar na Associação leve os seguintes documentos: Xerox do CPF Laudo médico 2 fotos 3X4 Xerox da identidade Xerox do comprovante de residência Xerox da certidão de nascimento (se for menor).

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DATAS COMEMORATIVAS

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LEI Nº 11.506, DE 19 DE JULHO DE 2007 É instituído o dia 16 de novembro de cada ano como o Dia Nacional das Pessoas com Estomias. O Dia Mundial das pessoas com estomiasé promovido pela Associação Internacional das Pessoas com Estomias e é celebradaa cada três anos, desde outubro de 1993, sempre no primeiro sábado do mês.

Fonte: www.ostomy.org/2015_World_Ostomy_Day

Fonte: https://bvsms.saude.gov.br/16-11-dia-nacional-dos-ostomizados-2/

23



ASSOCIAÇÕES DE PESSOAS COM ESTOMIAS NO BRASIL

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REGIÃO NORTE ACRE

PARÁ

Associação dos Ostomizados do Estado do Acre - AOEAC Fundação: 03/12/2001 End: Sede Provisória: Travessa Ana Maria, n.º 69 – Bairro Doca Furtado – Rio Branco – AC CEP: 69908-970 Tel: (68) 3226-1697 E-mail: [email protected]

Associação dos Ostomizados do Pará – AOPA Desde 30/03/91 End: Tv. Francisco Caldeira Castelo Branco, 819 Sala 102 - São Brás - PA CEP: 66063-000 Tel: (91) 98944-0332 (Tim/WhatsApp), (91) 98767-9848 (Oi) E-mail:[email protected] Atendimento: Presidente: Edna

AMAZONAS Associação dos Ostomizados do Amazonas – ASSOAM Fundação:13/02/1997 End.: PAM Codajás – Av. Codajás, n.º 26 - Sala do Serviço Social - Cachoeirinha – Manaus – AM CEP: 69065-130 Tel: (92) 228-2171 E-mail: [email protected]

Associação das Pessoas com Feridas e Estomia de Belém e Região Metropolitana– APFEBEM Fundação: 01/01/2019 Presidente: Enf. Esp. Arthur lima End: Rua Roso Danin, 257 - Canudos - PA CEP: 66063-000 Tel: (91) 98844-9501 (Tim/WhatsApp), (91) 98767-9848 E-mail: [email protected]

RÔNDONIA Associação Rondoniense de Ostomizados – AROS Fundação: 2006 End.: Estrada de Santo Antonio, nº 520 - Bairro Triângulo CEP: 78916-610 Porto Velho - RO E-mail: [email protected]

Fonte: https://www.todamateria.com.br/mapa-do-brasil/

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REGIÃO NORDESTE ALAGOAS

RIO GRANDE DO NORTE

Associação dos Ostomizados de Alagoas– ASSOAL Fundação:13/05/93 Centro Maceió – AL End.: Rua Dr. Marinho de Gusmão, n.º 65 - Sala CEP 57020-650 Tel: (82) 3338-9364 E-mail: [email protected]

Associação dos Ostomizados do Rio Grande do Norte - AORN Fundação: 01/03/1991 Petrópolis - Natal – RN Hospital Universitário Onofre Lopes End: Av. Nilo Peçanha, n.º 620 – HUOL – sala da CIPA CEP: 59012-300 Tel.: (84) 231-1971 E-mail: [email protected] e [email protected]

PARAÍBA Associação dos Ostomizados do Estado de Paraíba - AOEPB Hospital Universitário Lauro Wanderley, Campos Universitário s/n, João Pessoa - PB CEP: 58059-6000 Tel: (83) 2316-7056 E-mail: [email protected]

REGIÃO CENTRO-OESTE BRASÍLIA

MATO GROSSO

Associação dos Ostomizados de Brasília – AOSB Fundação: 05/06/92 Hospital Universitário de Brasília End: Av. L 2 , Norte, Quadra 604-605 - Serviço .Social da HUB - Asa Norte - Brasília -DF CEP: 70840 Tel: (61) 3448-5472

Associação Matogrossense de Ostomizados Fundação: 14/04/1999 End.: Rua Nhanguera, n.º 35 – Santa Helena, Cuiabá – MT CEP: 78045-010 Tel: (65) 621-3116 E-mail: [email protected]

GOIÁS Associação dos Ostomizados de Goiás – AOG Fundação: 27/04/1979 End: Rua 56, nº 251 – Jardim Goiás CEP: 74810-240 Goiânia - GO Tel: (62) 3281-6534 E-mail: [email protected]

MATO GROSSO DO SUL Associação dos Ostomizados do Mato Grosso do Sul – AOMS Fundação: 04/08/93 End.: Rua da Saudade, n.º 184 – Tiradentes Campo Grande–MS CEP: 79041-210 E-mail:[email protected]

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REGIÃO SUDESTE ESPÍRITO SANTO

RIO DE JANEIRO

Associação dos Ostomizados do Espírito Santo – AOES Fundação: 01/12/1989 End: Edifício Rural Bank – Av. Jerônimo Monteiro, 240, S/1.602 - Centro–Vitória – Espírito Santo CEP: 29010900 Fax: (27) 3223-2129 E-mail: [email protected]

Associação dos Ostomizados de Maricá e Região - AOMAR Fundação: 16/11/2007 End: Fundação Leão XIII, centro da cidade – Maricá – RJ CEP: 24900-000 E-mail: [email protected]

MINAS GERAIS Associação Mineira dos Ostomizados AMOS End.: Av. Afonso Pena, n.º 262 – 17º andar – sala 1709 - Centro – Belo Horizonte - MG Tel: (31) 3212-2276 CEP: 30130-001 E-mail: [email protected] RIO DE JANEIRO Associação dos Ostomizados do Rio de Janeiro - AORJ Fundação: 22/05/1985 End: Av. Presidente Vargas, 633 – 22º andar – Sala 2210 – Centro – Rio de Janeiro - RJ CEP: 20071-905 Tel. Fax: (21) 2262-2003 E-mail: [email protected] Núcleo de Ostomizados de Niterói - NON Hosp. Orêncio de Freitas End: Av. Machado, Barreto – Niterói - RJ CEP: 24111-000 Tel: (21) 27207080

Associação dos Ostomizados do Centro-Sul Fluminense End: Av. Otávio Gomes, n.º 48–Centro Vassouras – RJ CEP: 27700-000 Núcleo de Ostomizados de Campos Centro de Saúde de Campos End: Rua Gil de Góis, n.º 108 – Centro– Campos dos Goytacazes – RJ CEP: 28003-000 Associação dos Ostomizados do Centro - Norte Fluminense – AOCNF End: Rua Mathilde Carpenter Meyer, Mariana Paissandu- Centro Nova Friburgo – RJ CEP: 28635-100 E-mail:[email protected] Associação dos Ostomizados de Volta Redonda Volta Redonda - RJ End: Rua 40, n.º 13 - Vila Sta. Cecília CEP: 27260-200

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REGIÃO SUDESTE SÃO PAULO Associação dos Ostomizados do Estado de São Paulo – AOESP Fundação: 27/12/79 End: Rua Leopoldo Miguez, n.º 327 - Glicério – São Paulo - SP CEP: 01518-020 Tel: (11) 3208-7792 E-mail: [email protected] Associação dos Ostomizados do Município de São Paulo e Região – AOMSP Fundação: 25/03/97 End: Av. Almirante Delamare, n.º 1534 / 2º andarHeliópolis (Atendimento) São Paulo – SP CEP: 04235-100 Tel: (11) 6914-8611(Ambulatório) Ramal 368 E-mail: [email protected]

Associação Brasileira de Estomaterapia SOBEST End: Rua Antonio de Godoi, 35 República- São Paulo/SP CEP: 01034-000 Tel: (11) 3081-0659 Site: http://www.sobest.org.br/ Associação Brasileira de Ostomizados ABRASO End: Av. Presidente Vargas, n.º 633 - Sala 2210 Cento Rio de Janeiro - RJ CEP: 20071-905 Tel/Fax: (21) 2262-2003 Site: http://www.abraso.org.br/

Associação dos Ostomizados da Região de Araçatuba - AORA End. Sede: Rua Fausto Bini, 500 Colinas II CEP: 16207-087 - Birigui - SP End. Sub-sede: Rua Francisco Braga 777aptº. 91, Aracatuba SP CEP: 16020-055 site: www.aora.org.br E-mail: [email protected]

REGIÃO SUL PARANÁ

SANTA CATARINA

Associação Paranaense de Ostomizados – APO Fundação: 20/01/89 End: Av. Marechal Floriano, 50 - 4º andar - sala 401 - Centro - Curitiba - PR CEP: 80020-090 fax: (41) 3079-5933

Associação Catarinense da Ostomizada - ACO Fundação: 21/09/1984 End: Rua dos Ilhéus, nº 46 - sala 906 – Ed. Adolfo Ziguelli – Florianópolis – SC CEP: 88010-560 Fax: (48) 3223-7316 e-mail: [email protected]

Estomizados Porto Alegre-RS End: R. dos Andradas,1560 - 6º andar- Sala 608 Centro CEP 90020-007 fax: (51) 3012.959 E-mail: [email protected] Site: www.fegest.org

Pessoa

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REFERÊNCIAS ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS - ABNT. NBR 9050: Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Rio de Janeiro, 2015. Disponível em: http://acessibilidade.unb.br/images/PDF/NORMA_NBR-9050.pdf. Acesso em: 07 jan. 2023. BRASIL. Conselho Nacional de Saúde. Resolução n. 079, de 02 de setembro de 1993. Disponível em: https://conselho.saude.gov.br/resolucoes/reso_93.htm. Acesso em: 10 jan. 2023. BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Departamento de Atenção Especializada e Temática. Guia de atenção à saúde da pessoa com estomia. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/guia_atencao_saude_pessoa_estomia.pdf. Acesso em: 13 jan. 2023. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n. 400, de 16 de novembro de 2009. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2009/prt0400_16_11_2009.html. Acesso em: 12 jan. 2023. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n. 55, de 24 de Fevereiro de 1999. Dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no.Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/1999/prt0055_24_02_1999.html. Acesso em: 12 jan. 2023. BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/acesso-ainformacao/participacao-social/orgaos-colegiados/conade/conselho-nacional-dos-direitos-dapessoa-com-deficiencia-conade. Acesso em: 10 jan. 2023. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto n. 5.296, de 2 dezembro 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20042006/2004/decreto/d5296.htm. Acesso em: 05 jan. 2023. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 8.899, de 29 de junho de 1994. Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8899.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.899% 2C%20DE%2029%20DE%20JUNHO%20DE%201994.&text=Concede%20passe%20livre %20%C3%A0s%20pessoas,Art. Acesso em: 13 jan. 2023. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 10.048, de 8 de novembro de 2000. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10048.htm. Acesso em: 01 jan. 2023. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 11.506, de 19 de julho de 2007. Institui a data de 16 de novembro como o Dia Nacional dos Ostomizados. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20072010/2007/lei/l11506.htm#:~:text=Institui%20a%20data%20de%2016,o%20Dia%20Naci onal%20dos%20Ostomizados. Acesso em: 15 jan. 2023.

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BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 12.738 de 30 de novembro de 2012. Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para tornar obrigatório o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, de coletor de urina e de sonda vesical pelos planos privados de assistência à saúde. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12738.htm. Acesso em: 06 jan. 2023. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013. Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp142.htm. Acesso em: 15 jan. 2023. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei n. 13.031, de 24 de setembro de 2014. Dispõe sobre a caracterização de símbolo que permita a identificação de local ou serviço habilitado ao uso por pessoas com ostomia, denominado Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2014/lei-13031-24-setembro-2014-779370publicacaooriginal-145035pl.html#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20caracteriza%C3%A7%C3%A3o%20de, S%C3%ADmbolo%20Nacional%20de%20Pessoa%20Ostomizada. Acesso em: 15 jan. 2023. BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Resolução Normativa - RN n. 325, de 18 de abril de 2013. Altera a Resolução Normativa - RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, de que trata art. 10-B da Lei nº 9.656, de 1998.. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2013/res0325_18_04_2013.html. Acesso em: 16 jan. 2023. DECLARAÇÃO dos Direitos dos Ostomizados. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/deconu/abc/dec_direitos_ostomizados.htm#:~:text=Declara %C3%A7%C3%A3o%20dos%20Direitos%20dos%20Ostomizados,todos%20os%20pa%C 3%ADses%20do%20mundo. Acesso em: 07 jan. 2023. FERREIRA, Spencer. OSTOMIZADOS: Associações e núcleos para atendimento de ostomizados. Disponível em: https://www.ostomizados.com/associacoes/associacoes.html. Acesso em: 06 jan. 2023.

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BANHEIRO ADAPTADO À PESSOA COM ESTOMIA: Elaboração do autor.

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