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CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS HABITACIONAIS

Entre: I –Elizabeth De Brito Fernandes, solteira, de nacionalidade angolana, natural de Luanda - Ingombotas, residente em Luanda – Rª Samuel Bernardo nº11, 3ª, Zona 3, portadora do BI nº 000121927LA018 emitido pelo arquivo de identificação de Luanda aos 20 de Fevereiro de 2014, na qualidade de SENHORIO e adiante designado por PRIMEIRO OUTORGANTE. II – Igor Serafim Gomes Minitra, casado, de nacionalidade angolana, natural de Luanda - Inombotas, residente em Luanda Bº Golf I , Kilamba Kiaxi, Bloco 4, RC, 02, portador do BI nº 000162582LA013 emitido pelo arquivo de identificação de Luanda aos 06 de Agosto de 2014, na qualidade de INQUILINO e adiante designado por SEGUNDO OUTORGANTE. É celebrado o presente contrato de arrendamento urbano para fins habitacionais, ao abrigo da Lei nº 26/15, de 23 de Outubro (Lei do Arrendamento Urbano), que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira (Objeto) O primeiro outorgante de nome Elizabeth De Brito Fernandes, legítimo possuidor da residência autónoma localizada no Municipio de Kilamba Kiaxi, Centralidade do Kilamba, Quarteirão K, prédio 10, apt. 21 . O Imóvel é composto por: três (3) Quartos sendo uma(1) suites, 1 WC de apoio, sala de jantar (1), sala de estar(1), cozinha montada com despensa e lavandaria uma (1) varanda.

Cláusula Segunda (Finalidade) Pelo presente contrato, o primeiro outorgante arrenda e o segundo outorgante toma de arrendamento o locado melhor identificado na cláusula primeira, que se destina exclusivamente a habitação própria e permanente do segundo outorgante, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual.

Cláusula Terceira (Prazo) 1. Este arrendamento é feito pelo prazo de (6) seis meses, com início em 01 de Fevereiro de 2022, com intenção de estadia superior a (2) dois anos e renovar-se-á, automaticamente, no seu termo e por iguais e sucessivos períodos de tempo, sem prejuízo do direito de as partes se oporem à sua renovação, nos termos do disposto na lei e nos números seguintes. 2. Em caso de oposição a renovação de uma das partes, esta deverá, num prazo de (60) sessenta dias antes do término do período, comunicar a outra parte.

Cláusula Quarta (Renda) 1. Pelo presente contrato as partes acordam a renda mensal de 127.000,00 AKZ (Cento e Vinte e Sete Mil Kwanzas) a serem pagos pelo segundo outorgante ao primeiro outorgante até ao decimo quinto dia (incluindo dias não úteis) do mês em referência, por transferência bancária pelo IBAN AO06 0060 0102 0100 2492 7774 7, Standard Bank Angola em nome de Elizabeth De Brito Fernandes

1. No ato de assinatura do presente contrato, o segundo outorgante entrega ao primeiro outorgante a quantia de 381.000,00 AKZ (Trezentos e Oitenta e Um mil), o equivalente a 50% do total da quantia semestral, sendo que o restantes 50% mais o valor de caução equivalente a uma mensalidade serão entregues na fase de entrada no imóvel, o que totaliza o valor de 508.000,00 AKZ (Quinhetos e Oito mil). Nota: O valor da caução será devolvidopor inteiro no final do contrato, salvo se for indentificado irregularidades no apartamento que necessitem de intervação técnica ou danificação dos bens móveis e imóves da alocação. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o primeiro outorgante deverá comunicar, por escrito, ao segundo outorgante, com uma antecedência mínima de sessenta (60) dias, o montante atualizado da nova renda, indicando expressamente as razões das referidas actualizações. 3. O valor do condomínio já está incluso no valor da renda. 4. A renda, mesmo depois de findo ou resolvido o contrato, é sempre devida pelo segundo outorgante, ou por quem em seu lugar ocupa o prédio, até à efectiva restituição deste ao primeiro outorgante.

Cláusula Quinta (Sublocação e Cessão) Constitui obrigação do segundo outorgante não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial do apartamento arrendado por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição contratual, subarrendamento ou comodato, excepto se o primeiro outorgante o autorizar por escrito.

Cláusula Sexta (Obras) 1. O segundo outorgante é responsável por fazer as reparações de benfeitórias no imóvel, sem que essas alterem a estrutura original do mesmo. 2. Todas e quaisquer obras ou benfeitorias que o segundo outorgante efectue no local arrendado e que tenham a autorização do primeiro outorgante ficarão a fazer parte do mesmo, não podendo o segundo outorgante exigir qualquer indemnização ou alegar retenção, mesmo quando autorizadas, excepto se for precedida de uma negociação entre as partes.

Cláusula Sétima (Despesas) É da responsabilidade do segundo outorgante todos os encargos relativos ao consumo de água, eletricidade, saneamento, interfone, manutenção de portas e janelas, limpeza do arredando e outras, comparticipação em gastos comuns na reparação de diversos do edifício quando solicitados pelo condomínio, correspondentes ao período de vigência deste contrato, mesmo que se venham a vencer em data posterior ao termo do contrato.

Cláusula Oitava (Conservação) 1. O segundo outorgante obriga-se a preservar, no estado em que atualmente se encontram, as instalações e canalizações de água, eletricidade, esgotos, drenagem pluvial, paredes, pavimentos, pinturas, portas, janelas, vidros, bem como, os equipamentos fixos existentes na fração constituído por: luminárias nos tectos de todos os compartimentos, armário com lavatório na cozinha e as instalações sanitárias, correndo por sua conta todas as reparações decorrentes do mau uso ou negligência.

2. O segundo outorgante obriga-se a fazer um uso prudente da fração que deverá ser restituída em bom estado, ressalvadas as deteriorações normais e inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

Cláusula Nona (Legislação) Em tudo o não previsto neste contrato, rege o disposto na Lei nº 26/15, de 23 de Outubro (Lei do Arrendamento Urbano).

Cláusula Décima (Obrigações Fiscais e Seguros) O primeiro outorgante será exclusivamente responsável pelo pagamento de todos e quaisquer impostos, taxas, emolumentos ou quaisquer outros encargos devidos pela celebração ou execução do presente contrato.

Cláusula Décima Primeira (Rescisão Contratual) Qualquer uma das partes poderá operar a rescisão contratual, nos termos do presente contrato de arrendamento e da lei, fundada na violação substancial pela parte contrária das obrigações assumidas e emergentes da relação contratual, notificada por escrito da existência das violações e não sanadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.

Cláusula Décima Segunda (Notificações) As comunicações ou notificações entre as partes deverão ser enviadas por correio electrónico ou via telefone para os seguintes contactos: 1. Primeiro outorgante: Email: Telefones Segundo outorgante: Email: Telefone 1: + Telefone 2: +

Cláusula Décima Terceira (Alterações ao Presente Contrato) Qualquer alteração ao presente contrato, para ser válida, terá que constar de documento escrito e assinado por ambas às partes.

Cláusula Décima Quarta (Foro)

Os litígios que possam resultar, depois de esgotadas todas as possibilidades de um acordo amigável, serão resolvidos pelo Tribunal Provincial de Luanda, com renùncia expressa a qualquer outro.

O presente contrato é assinado em Luanda, aos _______ de Dezembro de 2021, em duplicado, ficando um exemplar em poder de cada uma das partes. Anexo: Documento de identificação do Senhorio e do Inquilino.

Primeiro Outorgante _________________________

Segundo Outorgante __________________________

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